Os partidos políticos em fase final e terminal caso não se reinventar urgentemente tombam imediatamente.
É o caso BD Bloco Democrático, liderado por Filomeno Vieira Lopes, é urgente a sua actuação dentro das massas populares, mobilizar as comunidades para sair da UTI onde se encontra.
Nas últimas eleições gerais de 2022, o BD foi ao parlamento sem uma coligação formal, os seus membros concorreram de forma nominal, na lista da UNITA, nessa formato o partido BD vai ter que trabalhar muito no que diz respeito a mobilização, organização política dos seus dirigentes e membros para uma actuação eleitoralista.
FVL, está focado nas redes sociais, isso é bom. Mas, não garante uma confiança popular concreta, rigorosamente aceite e mais actuante.
Cada um pode fazer a sua análise neste momento e no processo que estamos a analisar.
A lei dos partidos políticos no seu Artigo 33º (Extinção).
1. Os Partidos Políticos extinguem-se:
a) Voluntariamente por deliberação do órgão estatutário competente; b) Por decisão jurisdicional.
2. Os Estatutos estabelecem as condições em que o partido pode extinguirse
por vontade dos respectivos filiados
3.Aassembleia partidária que delibera a dissolução designa os liquidatários e
decide sobre os destinos dos bens que em caso algum podem ser 4. Há lugar à extinção do Partido Político por decisão do Tribunal Constitucional quando:
a) O partido não observar os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 5º da presente lei; b) O partido não participar por duas vezes consecutivas,
isoladamente ou em coligação em qualquer eleição legislativa ou autárquica, com programa eleitoral e candidatos próprios; c) O número de filiados do partido se tornar inferior ao estabelecido no n.º 1 do artigo 14º da presente lei; d) Não apresentar para registo, durante sete anos, as actas comprovativas das eleições periódicas dos órgãos de direcção do partido; e) O partido receber, directa ou indirectamente, financiamentos proibidos nos termos da lei;
f) Seja declarada a sua insolvência; g) Se verifique que o seu fim real é ilícito ou contrário à moral ou ordem pública; h) Não possuir delegações ou representações em pelo menos 2/3 das Capitais de Províncias do País;
i) Não ter atingido 0,5 % do total de votos expressos nas eleições
legislativas a nível nacional.
5. Têm legitimidade para requerer a extinção por decisão jurisdicional, o
Presidente da Assembleia Nacional, o Procuradorgeral da República e os
partidos legalmente constituídos.
6. Sobre a decisão de extinção podem os Partidos Políticos interpor recurso
junto do Plenário do Tribunal Constitucional.
Artigo 34º (Fusão, Cisão e Incorporação)
1. O órgão estatutário competente para deliberar sobre a dissolução do
partido, pode, observando os mesmos requisitos formais, deliberar a fusão do partido com outros, a incorporação do partido noutro partido ou a sua cisão.
2. À fusão, incorporação e cisão reguladas pelos Estatutos, aplicam-se, nos
casos omissos, com as necessárias adaptações às normas sobre a matéria relativas as sociedades comerciais, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à constituição de partidos. 1. Os Partidos Políticos podem coligar se livremente, observadas as seguintes
condições:
a) Aprovação da coligação pelos órgãos representativos
competentes dos partidos; b) Definição clara do âmbito, da finalidade e da duração especifica
da coligação; c) Comunicação escrita da decisão de coligação ao Tribunal
Constitucional, para mero efeito de anotação
2. Quando a coligação tiver fins eleitorais, nomeadamente, a apresentação de candidatos comuns a eleições, os partidos coligados adoptam sigla e símbolo próprios, sendo lhes aplicáveis as normas respeitantes ao registo das denominações, siglas e símbolos dos partidos.
3. As coligações não constituem individualidade distinta dos partidos que as integram.
Os partidos políticos, Palma (Renova-Angola), PPA, PNSA e PADDA-AP, serão abrangidos neste artigo 33, em 2032 caso não venham a participar em 2027. Serão obrigatoriamente de concorrer colocados ou isolados ainda têm possibilidade de não participar nas próximas eleições gerais de 2027, mas por imperativo político, eles vão marcar presença no próximo pleito eleitoral, segundo os vários discursos dos presidentes destas forças políticas.
A UNITA negou coligação formal, o PRA-JA também nega coligação formal com partidos políticos que não demonstram trabalho e capacidade organizacional.
O PHA não demonstra maturidade política mobilizadora. A sua presidência está à espera da anotação pelo Tribunal Constitucional, da última convenção nacional realizada em Agosto do ano passado.
O PRS está conformado, não trabalha e nem demonstra maturidade política suficiente para criar linhas programáticas de avançar.
Segundo informações, o silêncio do BENEDITO DANIEL mata mais do que arma do regime na região leste do país,” frisou uma fonte interna na região leste de Angola.
Por mais que o Partido de Renovação Social(PRS), actualmente liderado pelo senhor Benedito Daniel, mostra-se cada vez mais, “Fraco e Frágil” politicamente, “Sempre tem uma Palavra a dizer” quando se fala da Região Leste de Angola. Não só, por ser um Partido que maioritariamente dos seus dirigentes sejam desta Região, mas porque num passado próximo, sempre foi o Bastião Eleitoral dos Renovadores Sociais.
A FNLA está estagnada, sempre metido em conflito internos. O tempo para caçar o voto é esse.
O PDP-ANA também está sem liderança coesa e dinâmica, precisa de trabalhar noite e dia para recuperar as suas bases mobilizadoras perdidas.
O Cidadania é um partido político novo que ainda está montar o esquema de ‘Jesus Cristo’ para dar as novas ordens para avançar rumo a organização e mobilização popular.
Dr.CAXALA NETO



